Blog Vamos Simplificar

Isenção IVA

finanças pessoais Aug 05, 2024

Isenção de IVA: art.9º e art. 53º do CIVA

O imposto sobre o valor acrescentado, conhecido por IVA, é a maior dor de cabeça dos trabalhadores independentes e até uma das maiores dificuldades de quem é da área. O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) é o que tem mais exceções e por vezes de difícil interpretação. Neste artigo, vou abordar duas formas de ter acesso à isenção de IVA, isto é, não ter de cobrar IVA sobre o valor dos nossos produtos e/ou serviços aos nossos clientes. As taxas de IVA, em Portugal Continental, são de 0% (isento), 6% (taxa reduzida), 13% (taxa intermédia) e 23% (taxa normal).

O artigo 9º do CIVA, descreve os tipos de atividades que estão isentas do imposto. Ficam isentos por este artigo pessoas que sejam: enfermeiros, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, todos devidamente credenciados para o exercício das suas funções. Outro exemplo de atividades isentas do imposto são as atividades de explicador. Podem consultar todas as atividades abrangidas aqui. Estas atividades são isentas de imposto independentemente do volume de negócios que esperam faturar ou que tenham faturado no ano civil anterior. Quando emitimos faturas deste tipo de serviços devemos selecionar a opção de regime de IVA: Isenção art.9º.

Vamos a um exemplo?

Sara, nutricionista, espera faturar 25.000€ em 2023 nas suas consultas a pacientes. O valor que vai cobrar por consulta será isento de imposto pelo art.9º do CIVA, opção esta que deve ser mencionada em todas as faturas que a Sara emitir aos seus clientes.

Também no CIVA, mas agora pelo art.53º é possível que os sujeitos passivos estejam isentos do imposto desde que o seu volume de negócios não seja superior a 13.500€/ano ( para 2023, em 2022 o valor era de 12.500€). Esta isenção pode ser aplicada independentemente da atividade exercida. Atenção, que esta isenção só é válida para quem não faz importações e exportações e não está no regime de contabilidade organizada. Assim, para qualquer atividade que exerça, qualquer sujeito passivo que estime faturar menos de 13.500€ em 2023 ou tenha faturado menos de 13.500€ anuais em 2022 pode beneficiar desta isenção.

Vamos a um exemplo?

Maria, gestora de redes sociais, espera faturar 13.000€ em 2023 com os seus clientes. O valor que vai cobrar será isento de imposto pelo art.53º do CIVA, opção esta que deve ser mencionada em todas as faturas que a Maria emitir aos seus clientes.

E se eu exercer uma atividade isenta pelo art9.º e outra não isenta?

Neste caso deves separar o volume de negócios por atividade. Vamos supor que a Sara é nutricionista (atividade isenta pelo art.º9) mas também vende workshops e cursos online (atividade não isenta). Para a atividade de nutricionista a Sara será sempre isenta independentemente do seu volume de negócios, já para a atividade de formadora só será isenta quando o seu volume de negócios desta atividade for inferior a 13.500€ por ano.

Se a Sara faturar num ano 30.000€ sendo 20.000€ das suas consultas como nutricionista e 10.000€ pela venda dos seus cursos e workshops, então a Sara continua a beneficiar do regime de isenção pelo art.º53 pois fatura menos de 13.500€ da sua atividade não isenta.

Se queres aprender mais sobre ser trabalhadora independente não percas o Workshop Lança-te como Empreendedora: sabe tudo aqui!

NEWSLETTER VAMOS SIMPLIFICAR

Queres receber todas as novidades?

Regista-te na newsletter para ficares a par.